Uma consumidora de Campo Grande deverá ser indenizada em R$ 4 mil por danos morais após enfrentar dificuldades para retirar uma bicicleta infantil adquirida em uma rede varejista. A decisão é do juiz Marcus Abreu de Magalhães, da 12ª Vara Cível da Capital, que reconheceu falha na prestação do serviço.
Conforme os autos, a consumidora adquiriu, em abril de 2024, uma bicicleta infantil pelo valor de R$ 1.399, com a informação de que o produto poderia ser retirado na unidade da empresa em Três Lagoas.
No mesmo dia, o filho da compradora, acompanhado da avó, foi até a loja indicada, mas a entrega foi recusada sob a justificativa de que a nota fiscal ainda não havia sido emitida.
Dois dias depois, a cliente precisou se deslocar até a unidade de Campo Grande para tentar solucionar o problema. Segundo a ação, ainda foi exigido o pagamento de R$ 100 para que a bicicleta fosse liberada, situação que motivou o pedido de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a empresa afirmou que a operação correspondia à modalidade de "venda futura", que exige procedimentos internos antes da disponibilização do produto em outra unidade. Também sustentou que a consumidora optou por trocar a bicicleta originalmente adquirida por um modelo superior, pagando apenas a diferença de preço.
Ao analisar o caso, o juiz Marcus Abreu de Magalhães concluiu que a empresa não comprovou ter informado de forma clara e adequada, no momento da compra, sobre o procedimento de venda futura e os prazos necessários para a retirada do produto.
Segundo a sentença, a ausência dessas informações violou o dever de informação previsto na legislação consumerista e criou na consumidora a legítima expectativa de que a bicicleta poderia ser retirada imediatamente.
O magistrado também entendeu que os transtornos enfrentados extrapolaram os meros aborrecimentos do cotidiano. Conforme destacou na decisão, a autora precisou despender tempo e realizar deslocamentos para resolver um problema criado exclusivamente pela fornecedora, situação que caracteriza a teoria do desvio produtivo do consumidor.
Além da indenização por danos morais de R$ 4 mil, a empresa foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.