O projeto de lei antifacção aprovado pela Câmara dos Deputados ( PL 5582/25 ) altera a Lei de Execução Penal para permitir ao juiz autorizar a gravação de encontros entre visitantes e presos vinculados a organização criminosa, paramilitar ou milícia privada.
O delegado de polícia, o Ministério Público ou a administração penitenciária poderão requerer a gravação.
O texto original do Poder Executivo previa a garantia de contato físico entre presos e visitantes, mas o relator, deputado Guilherme Derrite (PP-SP), retirou esse trecho.
Encontro com advogado
O juiz também poderá autorizar a gravação de encontros com advogados quando houver suspeita fundamentada de conluio para prática de crimes ligados a essas organizações.
A análise do material ficará a cargo de outro juiz, diferente daquele que conduz a ação penal, que será responsável por controlar a legalidade da investigação. Esse juiz decidirá se a prova é lícita e necessária ou se deve ser descartada antes de ser enviada ao juiz do caso.
Registros que não servirem como prova deverão ser inutilizados, por decisão do juiz de controle, a requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
O conteúdo descartado ou considerado ilícito não poderá ser acessado pelo juiz responsável pela instrução criminal.
Mudança de presídio
O texto aprovado estabelece prazo de 24 horas para que o juiz decida sobre o presídio mais adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em resposta a requerimento da administração penitenciária.
No entanto, quando houver risco de motim, rebelião ou outras situações de grave perturbação da ordem no estabelecimento prisional, a administração poderá realizar a transferência de presos, em caráter excepcional.
Após isso, terá de comunicar o fato imediatamente ao juiz competente, para que ele decida, em 24 horas, sobre os destinos dos presos temporariamente realocados.
Drogas e armas
Em crimes relacionados ao tráfico de drogas, seja produção, financiamento ou comércio, o texto prevê a aplicação das penas em dobro se praticados por integrante de organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada no contexto das condutas de domínio social estruturado.
Essas penas serão somadas a outras tipificadas no Estatuto do Desarmamento quanto à posse ou ao porte irregular, que também serão aumentadas. As penas aumentam em 2/3 se esses delitos ocorrerem em conjunto com o comércio ilegal de drogas, mesmo que a arma tenha sido utilizada apenas para assegurar a venda.
Nessas situações, o porte de arma restrita, por exemplo, será de [[g reclusão]] de 5 a 10 anos se ocorrer em conjunto com o comércio de drogas.
Banco de dados
O texto aprovado cria, ainda, o Banco Nacional de Organizações Criminosas, Paramilitares ou Milícias Privadas. Ele reunirá dados sobre pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras dessas organizações.
Estados também deverão criar bancos de dados compatíveis com o nacional, para permitir a troca de informações em tempo real.
A existência desses bancos de dados nos estados passa a ser condição para a celebração de convênios, acordos de cooperação e recebimento de repasses voluntários da União no âmbito do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
A inclusão de nome, CPF, CNPJ ou outro identificador oficial de pessoa física ou jurídica no banco nacional ou em qualquer banco estadual, relativa a essas organizações, presumirá o vínculo da pessoa com a respectiva organização criminosa, paramilitar ou milícia privada.
Isso valerá para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional, inclusive para restrições cadastrais e medidas preventivas de segurança.
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